Diante desta busca por fontes de recursos, os royalties do petróleo (compensações financeiras devidas pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural), vêm representando importante função de reforço no caixa, tanto de municípios, como de Estados brasileiros.
Os pagos pelas indústrias devem ser aplicados no
desenvolvimento da região, construindo desta maneira, uma infra-estrutura que
permita melhorar as condições de vida de sua população.
Portanto, segundo o art. 11º do Decreto
n.º 2.705/98, os royalties são uma compensação financeira devida pelos
concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, a ser paga
mensalmente pela empresa exploradora ao governo. Representam uma apropriação da
sociedade da parcela da renda gerada pela exploração do petróleo e gás natural,
recursos naturais escassos e não renováveis.
O pagamento de royalties sobre o petróleo foi estabelecido pela Lei n.º4, de 3 de outubro de 1953, a lei que criou a Petrobras. O artigo 27 determinava o pagamento de 4% aos estados e de 1% aos municípios sobre o valor da produção terrestre de petróleo e gás natural em seus territórios.
Mais tarde, com o início da produção no mar, a Lei n.º 7.453, de 27 de dezembro de 1985, determinou que este tipo de atividade também estava sujeita ao pagamento de royalties, mantendo o percentual de 5%. A arrecadação era distribuída da seguinte forma: 1,5% aos estados confrontantes com poços produtores; 1,5% aos municípios confrontantes com poços produtores e àqueles pertencentes às áreas geo-econômicas dos municípios confrontantes; 1% ao Ministério da Marinha e 1% para constituir o Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os estados e municípios da Federação.
A Lei nº. 7.525, de 22 de julho de 1986, estabeleceu normas complementares para a execução do disposto no art. 27 da Lei nº. 2.004/53, com a nova redação dada pela Lei nº 7.453/85. Foram introduzidos os conceitos de região geo-econômica e da extensão dos limites territoriais dos estados e municípios litorâneos na plataforma continental, ambos da competência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Estes conceitos são aplicados até hoje na distribuição dos royalties decorrentes da produção marítima de petróleo e gás natural.
O Decreto 93.189, de 29 de agosto de 1986, regulamentou o traçado de linhas de projeção dos limites territoriais dos estados, territórios e municípios a ser utilizado pelo IBGE para a definição de poços confrontantes.
Em 28 de dezembro de 1989, a Lei nº. 7.990, regulamentada posteriormente pelo Decreto nº. 01, de 11 de janeiro de 1991, introduziu nova alteração na distribuição dos royalties, adjudicando 0,5% aos municípios onde se localizassem instalações de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural. Para acomodar esta alteração, o percentual dos estados foi reduzido de 4% para 3,5%, quando a lavra ocorresse em terra, e o percentual do Fundo Especial foi reduzido de 1% para 0,5%, quando a lavra ocorresse na plataforma continental. Finalmente a Lei nº. 9.478, de 6 de agosto de 1997, conhecida como Lei do Petróleo, aumentou para 10% a alíquota básica dos royalties. Esta alíquota poderá, contudo ser reduzida pela ANP, até um mínimo de 5%, tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores.
A Lei do Petróleo, no seu artigo 48, manteve os critérios de distribuição dos royalties para a parcela de 5% adotados na Lei 7.990/89 e introduziu, em seu artigo 49, uma forma diferenciada de distribuição para a parcela acima de 5%. O Decreto no 2.705, de 3 de agosto de 1998, conhecido como o Decreto das Participações Governamentais, regulamentou os artigos 45 a 51 da Lei do Petróleo, definindo os critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais. A partir de 6 de agosto de 1998, os pagamentos dos royalties, que até então eram feitos diretamente aos beneficiários, passaram a ser efetuados à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que os repassa aos beneficiários através do Banco do Brasil. O controle dos royalties e da sua distribuição é responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo.
A alíquota dos royalties é prevista pela ANP no edital de licitação de cada bloco, entre 5% e 10%, em função do risco geológico, das expectativas de produção, entre outros fatores. Com a ampliação da alíquota básica, a Lei do Petróleo praticamente duplicou o percentual dos royalties nas bacias produtoras brasileiras (Anexo II). No ano de 2002, 11 Estados e 850 Municípios foram beneficiários da arrecadação dos royalties, cujo valor total atingiu aproximadamente R$ 3,184 bilhões. Somente para o Estado do Rio de Janeiro, a arrecadação saltou de R$ 39 milhões, em 1997, para o montante de R$ 672 milhões em 2002.
Gráfico 1: Evolução da distribuição de royalties sobre a produção de petróleo e gás natura, segundo beneficiários (1994-2002). (Fonte: Pacheco 2003)
As alíquotas dos
royalties estabelecidas nos contratos de concessão firmados a partir da
promulgação da Lei do Petróleo obedeceram ao disposto no artigo 47 e respectivos
parágrafos da mencionada Lei. Segundo o artigo 47 os royalties
correspondem a 10% (dez por cento) da produção de petróleo e de gás
natural. Todavia, o parágrafo primeiro do artigo 47 permite que a ANP, em casos
excepcionais, reduza a alíquota dos royalties até um mínimo de 5% (cinco
por cento), levando em consideração os riscos geológicos presentes e as
expectativas de produção, além de fatores como produção em áreas remotas,
produção de gás natural não associado ou de petróleo pesado, dificuldades
operacionais, inexistência de infra-estrutura para escoar a produção, distância
até o mercado, entre outros.
A alíquota a ser utilizada para o cálculo dos
royalties a serem pagos na exploração do campo de Mexilhão foi definida
como sendo 10%. Ao olhar-se a Tabela 1 pode-se observar que a alíquota média
para a bacia de Santos, em junho de 2000, (bacia onde se localiza o campo em
estudo) era de 8,3%, porém para o caso especifico do campo de Mexilhão essa taxa
é de 10%, valor máximo. Isto ocorre pelo baixo risco geológico do campo e pela
já descoberta de gás natural neste local, reduzindo as chances de perfuração de
um poço seco quase a zero.
| Bacia | Alíquota média dos royalties |
| CAMPOS | 9,90% |
| CEARÁ | 10,00% |
| ESPIRITO SANTO | 9,30% |
| MUCURI | 10,00% |
| PARANÁ | 6,80% |
| POTIGUAR | 9,40% |
| RECÔNCAVO | 9,30% |
| SANTOS | 8,30% |
| SERGIPE-ALAGOAS | 9,50% |
| SOLIMÕES | 10,00% |
| TUCANO | 7,80% |
| Média Ponderada Brasil | 9,80% |
Considerando que 1 m3 de petróleo corresponde a
6,2898 barris e que no mês de junho de 2005 o preço médio do petróleo
Brent Dated foi de US$54,38 / barril e a taxa média de câmbio para compra
foi de R$ 2,4127 / US$, o Preço Mínimo do petróleo nacional produzido no
Campo de Mexilhão no referido mês, em Reais por metro cúbico, é obtido da
seguinte forma:
PmínCondensadoMerluza= 6,2898*2,4127*(54,38+(64,95-64
Ao contrário do petróleo, não existe Preço Mínimo para o gás natural. O preço de referência do gás natural leva em conta a existência ou não da operação de venda. Da mesma forma que para o petróleo, o preço de venda do gás natural tem que atender às condições de mercado.
O preço de referência do gás natural foi estabelecido pela
Portaria ANP nº 45, de 15 de março de 2000, como sendo o preço do gás natural na
entrada do gasoduto de transporte (PGT), fixado pela Portaria
Interministerial (Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda) nº 3, de 17 de
fevereiro de 2000. A Portaria Interministerial nº 3/2000 estabelece o preço
máximo (Pm) de venda do gás natural do produtor (concessionário) para a
companhia estadual de distribuição de gás, a ser praticado no ponto de
transferência de custódia (city gate), e decompõe este preço em duas
parcelas: o preço do gás natural na entrada do gasoduto de transporte (PGT)
e a tarifa de transporte de referência (TRef ) entre os pontos de
recepção e de entrega do gás.
Pm = PGT + T Ref
Figura 5: Preço do gás no city-gate.
Em outras palavras, o preço do gás no city-gate (Pm)
é a soma do preço da commodity (PGT ) com a tarifa de
transporte ( TRef ). Na fórmula de cálculo, a Portaria Interministerial
nº 3/2000 indexou o preço do gás natural na entrada do gasoduto de transporte
( PGT ) ao preço internacional do óleo combustível, com os ajustes
cambiais devidos, e deixou a cargo da ANP a regulamentação das tarifas de
transporte (Portaria ANP nº 108, de 28/06/2000). O preço da commodity
(PGT) é reajustado trimestralmente e a tarifa de transporte (TRef
), anualmente, tendo os valores relativos ao trimestre Junho - Agosto de
1999 como base, a saber:
PGT = R$ 110,80/ 1000m3 Tref = R$ 19,40 /1000m3
Figura 6: Preço da
commodity.
PR Gás = PV Gás x PCS Gás / 39,3559
Figura 8: Fórmula para o cálculo de
referência do gás natural.
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Figura 10: Critério para distribuição dos
royalties.
Figura 14: Distribuição da parcela 5%. (Fonte: ANP)
Gráfico 2: Distribuição de royalties do Campo de Mexilhão. (Fonte:
ANP)
7. Distribuição da
parcela dos primeiros 5% - Lavra na plataforma
continental
O art. 48 da Lei do
Petróleo estabelece que a parcela do valor do royalty que representar 5% do
valor da produção (= parcela de 5%) será distribuída à União, aos estados e aos
municípios, segundo os critérios estipulados pela Lei nº
7.990/89.
O Decreto n.º 01/91, que
regulamentou a Lei nº 7.990/89, estabelece que, quando a lavra ocorrer na
plataforma continental, os 5% sobre o valor da produção do petróleo e do gás
natural serão distribuídos da seguinte forma:
10% (dez por cento) para constituir o Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os estados e municípios.