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Cesar Rodrigues
A palestra proferida pelo
superintendente de controle de participações governamentais da ANP –
Agência Nacional de Petróleo, Getúlio da Silveira Leite, a diversas
autoridades, na noite da última terça-feira, em São Sebastião, acabou não
sendo suficiente para dirimir duvidas a respeito da participação dos
municípios na divisão dos royalties futuros provenientes da exploração de
gás e condensado na Plataforma de Mexilhão, cuja produção será destinada à
Base de Gás de Caraguatatuba.
O palestrante, na abertura do evento,
alertou que não poderia ser mais preciso, pois isso somente seria possível
após o início das atividades de exploração. Silveira Leite também não pode
aprofundar a questão sobre quais exatamente serão os municípios
beneficiados com os royalties, pois essa definição, na realidade, parte de
estudos geográficos providenciados pelo IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Participaram do evento, entre outras
autoridades, os prefeitos de São Sebastião, Juan Garcia; de Caraguatatuba,
Jose Pereira de Aguilar; de Paraty, José Carlos Porto Neto (Zezé); e de
Itanhaém, João Carlos Fossell. No final da palestra, o prefeito Juan
Garcia resumiu o pensamento da platéia. “Provavelmente a maioria presente
não entendeu quase nada devido a complexidade do assunto”, disse Garcia,
antes de convidar o superintendente da ANP e técnicos da agência
governamental para retornar à cidade para mais explicações sobre o repasse
dos recursos.
O prefeito afirmou que este convite seria formalizado
através da Abramt (Associação Brasileira de Municípios com Terminais de
Petróleo), da qual ele é presidente. Silveira Leite aceitou o convite e
disse que sería necessário aguardar pelo menos três meses até o novo
encontro. “Esse é um projeto complexo com ‘time’ lento. Vamos aguardar sua
evolução para termos dados mais concretos”, comentou.
A palestra de
Silveira Leite foi toda ela destinada à explicação de como se dá o rateio
dos royalties de petróleo e derivados, assunto regulado por duas leis
federais, a 7.990 e a 9.478, a chamada Lei do Petróleo, de 6 de agosto de
1997.
As duas legislações determinam que a parcela do valor do
royalty que exceder a 5% da produção seja distribuída de duas formas:
quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e
lacustres; ou quando a lavra ocorrer na plataforma continental
marítima.
No primeiro caso a divisão é feita da seguinte forma:
52,5% aos Estados onde ocorrer a produção; 15% aos municípios onde ocorrer
a produção; 7,5% aos municípios que sejam afetados pelas operações de
embarque e desembarque de petróleo e gás natural; e 25% ao Ministério da
Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa
científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados às indústrias do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Já no segundo caso,
a divisão será 22,5% aos Estados produtores; 22,5% aos municípios
produtores confrontantes; 15% à Marinha, para atender aos encargos de
fiscalização e proteção das áreas de produção; 7,5% aos municípios que
sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás
natural; 7,5% para constituição de um fundo especial, distribuído entre
todos os Estados e municípios; e 25% ao Ministério da Ciência e Tecnologia
para financiar programas de amparo à pesquisa científica aplicada às
indústrias do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis.
Limites marítimos
Uma das principais
dúvidas dos presentes à palestra, a definição de quais municípios terão
direito aos royalties da Plataforma de Mexilhão, acabou sendo tratada
apenas superficialmente pelo palestrante. Silveira Leite preferiu não
detalhar o assunto porque ainda não tinha conhecimento do mapeamento
geográfico do trecho marítimo onde está inserido o Campo de Mexilhão,
trabalho que está a cargo do IBGE.
O assunto, no que se refere à
divisão dos 5% referente a lavra no mar, no trecho que versa sobre os
limites intermunicipais, é regulado pelo Decreto N° 93.189, de 29 de
agosto de 1986, que define que “além da projeção perpendicular à linha de
costa (ortogonal), os municípios também têm direitos pelo prolongamento
dos paralelos dos seus limites”. Já o Artigo 20 do Decreto N° 01/91,
considera como “confrontantes com um ou mais poços produtores os
municípios contíguos à área marítima que, no prolongamento dos seus
limites (linhas ortogonais à linha de base ou os paralelos), contenha o
(s) poço (s) produtor (es), balizando-se a projeção nos limites da
plataforma continental”.
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