31/05/2007 08:30

Técnico da ANP dá palestra sobre divisão dos royalties do gás que será processado em Caraguatatuba
Cesar Rodrigues


A palestra proferida pelo superintendente de controle de participações governamentais da ANP – Agência Nacional de Petróleo, Getúlio da Silveira Leite, a diversas autoridades, na noite da última terça-feira, em São Sebastião, acabou não sendo suficiente para dirimir duvidas a respeito da participação dos municípios na divisão dos royalties futuros provenientes da exploração de gás e condensado na Plataforma de Mexilhão, cuja produção será destinada à Base de Gás de Caraguatatuba.

O palestrante, na abertura do evento, alertou que não poderia ser mais preciso, pois isso somente seria possível após o início das atividades de exploração. Silveira Leite também não pode aprofundar a questão sobre quais exatamente serão os municípios beneficiados com os royalties, pois essa definição, na realidade, parte de estudos geográficos providenciados pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Participaram do evento, entre outras autoridades, os prefeitos de São Sebastião, Juan Garcia; de Caraguatatuba, Jose Pereira de Aguilar; de Paraty, José Carlos Porto Neto (Zezé); e de Itanhaém, João Carlos Fossell. No final da palestra, o prefeito Juan Garcia resumiu o pensamento da platéia. “Provavelmente a maioria presente não entendeu quase nada devido a complexidade do assunto”, disse Garcia, antes de convidar o superintendente da ANP e técnicos da agência governamental para retornar à cidade para mais explicações sobre o repasse dos recursos.

O prefeito afirmou que este convite seria formalizado através da Abramt (Associação Brasileira de Municípios com Terminais de Petróleo), da qual ele é presidente. Silveira Leite aceitou o convite e disse que sería necessário aguardar pelo menos três meses até o novo encontro. “Esse é um projeto complexo com ‘time’ lento. Vamos aguardar sua evolução para termos dados mais concretos”, comentou.

A palestra de Silveira Leite foi toda ela destinada à explicação de como se dá o rateio dos royalties de petróleo e derivados, assunto regulado por duas leis federais, a 7.990 e a 9.478, a chamada Lei do Petróleo, de 6 de agosto de 1997.

As duas legislações determinam que a parcela do valor do royalty que exceder a 5% da produção seja distribuída de duas formas: quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres; ou quando a lavra ocorrer na plataforma continental marítima.

No primeiro caso a divisão é feita da seguinte forma: 52,5% aos Estados onde ocorrer a produção; 15% aos municípios onde ocorrer a produção; 7,5% aos municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural; e 25% ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados às indústrias do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

Já no segundo caso, a divisão será 22,5% aos Estados produtores; 22,5% aos municípios produtores confrontantes; 15% à Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção; 7,5% aos municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural; 7,5% para constituição de um fundo especial, distribuído entre todos os Estados e municípios; e 25% ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica aplicada às indústrias do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

Limites marítimos

Uma das principais dúvidas dos presentes à palestra, a definição de quais municípios terão direito aos royalties da Plataforma de Mexilhão, acabou sendo tratada apenas superficialmente pelo palestrante. Silveira Leite preferiu não detalhar o assunto porque ainda não tinha conhecimento do mapeamento geográfico do trecho marítimo onde está inserido o Campo de Mexilhão, trabalho que está a cargo do IBGE.

O assunto, no que se refere à divisão dos 5% referente a lavra no mar, no trecho que versa sobre os limites intermunicipais, é regulado pelo Decreto N° 93.189, de 29 de agosto de 1986, que define que “além da projeção perpendicular à linha de costa (ortogonal), os municípios também têm direitos pelo prolongamento dos paralelos dos seus limites”. Já o Artigo 20 do Decreto N° 01/91, considera como “confrontantes com um ou mais poços produtores os municípios contíguos à área marítima que, no prolongamento dos seus limites (linhas ortogonais à linha de base ou os paralelos), contenha o (s) poço (s) produtor (es), balizando-se a projeção nos limites da plataforma continental”.


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